EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - ROUBO DE CAMINHÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - TEMÁTICA RECHAÇADA - INDENIZAÇÃO PELO "VALOR DETERMINADO" - IRRESIGNAÇÃO - ALEGADA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA "VALOR DE MERCADO" - INEXISTÊNCIA DE APÓLICE OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE DEMONSTRE A CONCRETIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO - MÍNGUA DE PROVAS SOBRE A COMUNICAÇÃO À SEGURADORA OU CÓPIA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA FORMA ORIGINARIAMENTE FIRMADA - LUCROS CESSANTES - MORA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO - VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE CARGAS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se o Magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu convencimento, porquanto é de sua exclusividade decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas.
"Tratando-se de roubo ou furto do veículo segurado, decorridos 30 (trinta) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o veículo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a seguradora indenizará o segurado em espécie ou entregar-lhe-á outro veículo similar" (TJSC, AC n. 2001.023936-1, de Turvo, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 13-6-2003).
A demora injustificada no pagamento securitário, nos casos em que o veículo segurado é utilizado como fonte de renda, enseja a indenização por lucros cessantes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.002870-7, da comarca de Laguna (2ª Vara), em que é apelante Sidnei Vieira Bento, sendo apelada Real Previdência e Seguros S.A.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso.
Custas na forma da lei
I -RELATÓRIO
Sidnei Vieira Bento ajuizou ação de cobrança contra Real Seguros S.A., relatando que era proprietário do veículo Mercedes Benz L1618, ano e modelo 1989, chassi n. 9BM386015KBB42568, de placa LDA 6014, segurado pela ré, conforme Apólice n. 4796873.
Acrescentou que, em caso de perda total, a indenização, do tipo valor determinado, previa a cobertura de R$ 43.550,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais) para o casco, mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a carroceria.
Mencionou que, no dia 28-11-2003, solicitou a alteração na aludida apólice, para que a cobertura do casco do veículo passasse a vigorar na forma de indenização pelo valor de mercado.
Ressaltou que, no dia 22-7-2004 teve seu veículo roubado no estado de São Paulo, consoante Boletim de Ocorrência anexo.
Sustentou que acionou a ré para obter o pagamento da indenização securitária; todavia, esta ignorou o requerimento de alteração da apólice, indenizando na forma da apólice anterior, ou seja, R$ 43.550,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais) para o casco, mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a carroceria.
Salientou que, de acordo com a avaliação do valor de mercado do veículo segurado, emitida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, o valor de mercado do veículo sinistrado, em agosto de 2004, era de R$ 53.141,00 (cinqüenta e três mil cento e quarenta e um reais).
Afirmou que não há falar em não-aceitação do pedido de endosso da apólice, uma vez até o presente momento a seguradora não havia efetuado recusa sobre esse, o que implica em aceitação tácita do endosso.
Finalizando, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.591,00 (nove mil quinhentos e noventa e um reais), referente à diferença entre o valor que deveria ser indenizado e o valor efetivamente pago pela seguradora, mais os lucros cessantes pelo período em que o autor deixou de utilizar seu veículo, pelo atraso no pagamento da indenização, no valor de R$ 6.532,96 (seis mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos).
Carreou aos autos os documentos de fls. 7 a 20.
Devidamente intimada, a ré apresentou contestação, sustentando que o contrato de seguro possui natureza formal, sendo que a apólice expressa a extensão dos riscos cobertos, o valor objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações que no contrato se firmem, conforme determinam os arts. 1.434 e 1.435 do Código Civil.
Asseverou que, quando contratado o seguro pelo autor, foram oferecidas duas modalidades de contratação, quais sejam, reposição garantida e valor determinado, sendo que o segurado optou expressamente pela renovação na modalidade valor determinado, na qual a indenização por perda total é fixa, não reajustada e conhecida a priori.
Afirmou que, em matéria de seguro, não há consentimento tácito, razão pela qual não subsiste a alegação de que, solicitado o endosso pelo autor, não se manifestando a seguradora, esta teria tacitamente consentido com a modificação.
Acrescentou que, se realmente houve solicitação de endosso, haveria a geração de nova apólice e também a cobrança de um prêmio a mais do que foi pago, ou seja, geraria uma complementação do valor do prêmio que deveria ter sido pago pelo autor.
Alegou, por fim, que o pedido de pagamento de lucros cessantes não merece prosperar, tendo em vista que, por expressa previsão contratual, não poderia ser imputada à seguradora nenhuma condenação a este título. Além disso, não demonstrou o autor o que efetivamente deixou de auferir até o pagamento da indenização securitária.
Juntou documentos (fls. 40 e 41).
Impugnada a contestação (fls. 46 a 48), sobreveio sentença na qual o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 50 a 55).
Inconformado, Sidnei Vieira Bento interpôs recurso de apelação às fls. 60 a 67, sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, porquanto, por meio da instrução processual poderia comprovar o requerimento de alteração da apólice, bem como a data de comunicação do sinistro à seguradora, a fim de receber a indenização por lucros cessantes.
Acrescenta que os autos versam sobre matéria de fato e de direito, sendo que o Magistrado sentenciante afirmou que não havia elementos suficientes para comprovar as alegações do autor; todavia, não possibilitou a instrução do feito para que tais elementos fossem trazidos aos autos, quer por novos documentos, quer por prova testemunhal.
Contra-razões às fls. 75 a 79.
Após, os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos à Terceira Câmara de Direito Comercial, que, em acórdão da lavra do Des. Gastaldi Buzzi, não conheceu do recurso, por entender tratar-se de matéria de direito civil (fls. 83 a 85).
II -VOTO
O conteúdo da postulação há de ser apreciado, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária e lucros cessantes.
Para tanto, sustenta o apelante que os autos versam sobre matéria de fato e de direito, sendo que o Magistrado de primeiro grau afirmou que não havia elementos suficientes para comprovar suas alegações; todavia, não possibilitou a instrução do feito para que tais elementos fossem trazidos aos autos, quer através de novos documentos, quer por meio de prova testemunhal.
De início, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, pelo fato de a lide ter sido julgada antecipadamente, sem a produção de provas, uma vez que, segundo o disposto no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. É, pois, o caso dos autos.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 10-3-03, p. 103).
Não divergindo, colhe-se o posicionamento deste Tribunal:
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada (AC n. 2005.020038-2, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 27-1-2006).
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da controvérsia, se estão presentes nos autos os elementos indispensáveis ao escorreito deslinde da quaestio (AC n. 2005.009319-6, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 29-9-2005).
Não há cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado, impeditivo da produção de provas, quando a questão trazida aos autos, não exigir maior dilação probatória (AC n. 1999.008284-9, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 11-10-2005).
Dessarte, o alegado cerceamento de defesa, em face da não-produção da prova testemunhal, é desprovido de fundamento, visto que, conforme dito acima, o caso comportava julgamento antecipado, porquanto a matéria em que se funda somente poderia ser comprovada por meio documental. Explica-se:
O ora apelante, na exordial, relata que era proprietário do veículo Mercedes Benz L1618, ano e modelo 1989, chassi n. 9BM386015KBB42568, de placa LDA 6014, segurado pela apelada, conforme Apólice n. 4796873, em que foi estabelecida, para o caso de perda total do veículo, indenização do tipo valor determinado, com cobertura de R$ 43.550,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais) para o casco, mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a carroceria, sendo que no dia 22-7-2004 o veículo foi roubado no estado de São Paulo.
Informa, ainda, que, anteriormente à ocorrência do sinistro, em 28-11-2003, solicitou à seguradora a alteração da apólice, para que a cobertura do casco do veículo passasse a vigorar na forma de indenização pelo valor de mercado, motivo pelo qual acionou a apelada para obter o pagamento da indenização securitária pelo valor de mercado de veículo.
Todavia, a seguradora efetuou o pagamento da quantia de R$ 43.550,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais) para o casco, mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a carroceria, o que levou o recorrente a ajuizar a presente demanda objetivando receber a diferença entre o montante pago e o valor de mercado, salientando que até o presente momento a seguradora não se havia recusado sobre o pedido de modificação da apólice, o que implica aceitação tácita do pedido de alteração.
Para o fim de comprovar suas alegações, juntou aos autos um documento emitido pela SACS - Corretora de Seguros Ltda. solicitando a alteração da Apólice n. 4796873 (fl. 11), bem como requereu a oitiva do corretor de seguros.
Contudo, o depoimento do corretor de seguros, bem como a apresentação do pedido de alteração da apólice, não possuem o condão de comprovar a alteração contratual, o que somente se demonstra pela via documental, por meio da nova apólice, ou do comprovante de pagamento da complementação do prêmio, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova testemunhal, não importa em cerceamento de defesa.
O art. 758 do Código Civil dispõe que "o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio".
Comentando o dispositivo, Domingos Afonso Kriger Filho destaca:
A apólice constitui-se no instrumento do contrato de seguro, a fonte dos direitos e obrigações dele originadas, que deve ser precedida de proposta escrita e obrigatoriamente conter, nos termos do artigo 760 do Código, os riscos assumidos, o início e fim de sua validade, o valor da garantia e do prêmio a ser pago, entre outras estipulações que se firmarem.
[...]
O dispositivo é expresso quando diz que o contrato de seguro "prova-se' com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, deixando claro que referidos documentos são os essenciais para a comprovação das obrigações assumidas pelo segurador frente ao segurado (in Seguro no código civil, Florianópolis, OAB/SC Editora, 2005, p. 49).
Com efeito, os riscos cobertos, a taxa do prêmio a ser paga, bem como o limite das indenizações exigíveis na ocorrência do sinistro são comprovados por meio da apólice.
Assim, alterada a indenização garantida, faz-se necessária a emissão de nova apólice contendo os novos termos contratados, tendo em vista a formalidade que permeia este tipo de contratação, e o pagamento da diferença do prêmio, porquanto este é calculado com base no valor da indenização.
Mutatis mutandis:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA DE ENDOSSO DE APÓLICE NEGADA PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA A INDENIZAR PREJUÍZOS QUE A TODA EVIDÊNCIA NÃO ESTÃO COBERTOS. INEXISTÊNCIA DE APÓLICE QUE COMPROVE ESTAR O VEÍCULO SINISTRADO COBERTO OU DE DOCUMENTO QUE EXPRESSE A CONCORDÂNCIA DA DEMANDADA COM A PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 333, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME (TJRS, RC n. 71000755611, relatora Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. em 22-11-2005) (sublinhei).
In casu, não obstante existir o pedido de alteração, consubstanciado no documento de fl. 11, não há nenhuma prova documental que demonstre que a alteração tenha-se concretizado, tal como a apólice contendo o novo critério para a indenização, ou o comprovante de pagamento da diferença do prêmio.
Ademais, é consabido que a alteração de um contrato bilateral, como é o de seguro, pressupõe o consentimento de ambas as partes. Assim, o mero pedido de alteração dos termos contratuais não obriga a seguradora, pois se faz necessária a sua anuência.
Nesse sentido:
SEGURO DE VEÍCULO. ENDOSSO. INDENIZAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO. PRETENSÃO NÃO EFETIVADA DE ENDOSSO DA APÓLICE PARA A INDENIZAÇÃO PELO VALOR REAL DE MERCADO DO VEÍCULO SEGURADO. O SEGURO E SUAS CONDIÇÕES SÓ SE CONTRATAM POR ESCRITO. A SIMPLES MANIFESTAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL DO SEGURADO NÃO É SUFICIENTE PARA FORMALIZAÇÃO ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE TER COMO EFETIVO O SEGURO PELO VALOR DE MERCADO (TJRJ, AC n. 2591/1991, rel. Des. Claudio Lima, j. em 15-10-1991).
Desse modo, permanecem os termos da Apólice n. 4796873, contratada no dia 11-11-2003, que determina a indenização integral pelo "valor determinado" de R$ 43.550,00 (quarenta e três mil quinhentos e cinqüenta reais).
Por outro lado, merece reforma a sentença no tocante aos lucros cessantes.
Sustenta o segurado que o sinistro, caracterizado pelo roubo do caminhão, ocorreu no dia 22-6-2004, e o pagamento da indenização, no dia 17-8-2004, devendo a seguradora indenizá-lo pelo prejuízo sofrido em razão do atraso no pagamento.
Determina o art. 186 do Código Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 402 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estipula que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
O pedido do apelante, de indenização pelos lucros cessantes, decorre da demora injustificada em receber o pagamento devido, ou seja, fundamenta-se na prática de ato ilícito pela seguradora (demora injustificada), que dá ensejo à indenização.
Sobre o tema, Sílvio Rodrigues acentua:
Lucro cessante é aquilo que a vítima do acidente razoavelmente deixou de ganhar. [...] Na maioria das vezes, esses lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar não fosse o infeliz acidente (in Direito civil, Responsabilidade civil, vol. 4, 14. ed., atual., São Paulo, Ed. Saraiva, p. 219).
Com efeito, é consabido que as seguradoras têm o prazo de 30 (trinta) dias para indenizar o segurado, assim, "tratando-se de roubo ou furto do veículo segurado, decorridos 30 (trinta) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o veículo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a seguradora indenizará o segurado em espécie ou entregar-lhe-á outro veículo similar" (AC n. 2001.023936-1, de Turvo, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 13-6-2003).
Ora, no caso em espécie, o pagamento da indenização ocorreu 56 (cinqüenta e seis) dias após a comunicação do roubo às autoridades policiais, portanto o prejuízo do apelante se dá pelo atraso injustificado de 26 (vinte e seis) dias no pagamento da indenização.
Outrossim, salienta-se que os prejuízos do segurado prescindem de comprovação, porquanto o caminhão sinistrado era utilizado como fonte de renda, transportando cargas.
Nesse sentido:
LUCROS CESSANTES. MORA DA SEGURADORA. VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA (TJSC, AC n. 2002.027488-2, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 16-2-2006).
Do corpo do acórdão, extrai-se:
No que tange aos lucros cessantes, como há dificuldade em relação à prova, a doutrina e a jurisprudência entendem serem eles presumíveis, cabendo ao julgador com razoabilidade e com base nos fatos e na norma definir o quantum a ser indenizado.
Essa regra pode vir a ser excepcionada, quando não houver demonstração da utilização econômica do bem, o que não é o caso dos autos, em vista de se tratar de caminhão utilizado no transporte de cargas.
São, pois, presumidos os lucros cessantes em razão do autor ter sido privado de seu bem, que lhe permitia exercer sua atividade profissional (transporte de cargas), deixando de auferir lucros, daí advindo uma diminuição natural de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento contratual por parte da seguradora.
Em relação ao quantum indenizatório, o recorrente juntou aos autos declaração do Presidente do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Tubarão (fl. 20) informando que a renda média da categoria de motorista autônomo no transporte de cargas é de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) líquidos, pelo que se conclui que a indenização referente a 26 (vinte e seis) dias de paralisação injustificada corresponde à importância de R$ 3.033,33 (três mil e trinta três reais e trinta e três centavos).
Por derradeiro, impende destacar que, apesar de a seguradora alegar que o contrato estipula expressamente que não indenizará os prejuízos advindos de lucros cessantes, esta nem sequer apresentou a referida avença para o fim de comprovar sua assertiva. Ademais, tal cláusula é considerada abusiva por deixar o contratante em clara desvantagem, a teor do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso tão-somente para determinar à seguradora o pagamento a Sidnei Vieira Bento da importância de R$ 3.033,33 (três mil trinta e três reais e trinta e três centavos), condizente aos lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do caminhão, fonte de seu sustento; verba esta a ser devidamente corrigida pelo INPC, a partir de 22-7-2004, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. As custas processuais são divididas entre as partes, e os honorários advocatícios a cargo do autor são fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto a verba a cargo da ré é fixada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, inadmitida a compensação, conforme o disposto no art. 23 do Estatuto da OAB.
III -DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, dá-se parcial provimento ao recurso tão-somente para condenar a seguradora a pagar a Sidnei Vieira Bento a importância de R$ 3.033,33 (três mil trinta e três reais e trinta e três centavos), condizente aos lucros cessantes pela impossibilidade de utilização do caminhão, fonte de seu sustento; verba esta a ser devidamente corrigida pelo INPC, a partir de 22-7-2004, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e José Carlos Carstens Kohler.
Florianópolis, 20 de julho de 2006.
Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJSC. Civil. Contratos. Seguro de veículo. Roubo de caminhão. Cerceamento de defesa. Temática rechaçada. Indenização pelo valor determinado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 out 2010, 11:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Jurisprudências /21814/tjsc-civil-contratos-seguro-de-veiculo-roubo-de-caminhao-cerceamento-de-defesa-tematica-rechacada-indenizacao-pelo-valor-determinado. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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